Campos Gestão
Tamanho da fonte: A- | A+
Leis e decretos

 

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91
(Atualizada até Dezembro/2006)

RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Alterada pela MP Nº 242 DE 24 DE MARÇO DE 2005 - DOU DE 28/03/2005 e que posteriormente Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal de 20.7.2005
Mensagem de veto
Regulamento

TÍTULO I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social
TÍTULO II - Do Plano de Benefícios da Previdência Social
TÍTULO III - Do Regime Geral de Previdência Social
TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

...


Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Voltar | Veja a o texto completo da Lei 8213

© 2011 - camposgestao.com.br - CRP-J: 3538
Tecnologia:
GSArt Web Solutions